NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO XII
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
1.
O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer
atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do
trabalho.
1.1.
Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a
forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas
metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos
anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a
crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários destes minerais;
1.2.
Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no
trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no
ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham
asbesto.
1.3.
Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor
e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”.
2.
Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um
deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo
local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais
previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e
contratado(s).
2.1.
Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos
legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
3.
Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a
serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores
convenientemente, inclusive com treinamento específico.
3.1.
Entende-se por "situações de emergência" qualquer
evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o
agravamento da exposição dos trabalhadores.
4.
Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto
do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
4.1.
A autoridade competente, após consulta prévia às
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores
interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não
seja exequível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos
trabalhadores.
5.
Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas
do asbesto.
6.
Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em
setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
7.
As empresas (públicas ou privadas) que produzem,
utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de
sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão
ter seus
estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e
da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu
setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1.
O referido cadastro será obtido mediante a
apresentação do modelo Anexo I.
7.2.
O número de cadastro obtido será obrigatoriamente
apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.
7.3.
O fornecedor de asbesto só poderá entregar a
matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4.
Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da
importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a
empresas cadastradas.
7.5.
O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a
cada 2 (dois) anos.
8.
Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição,
o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores,
deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a
serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9.
Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim
como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem
adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e
usuários interessados.
9.1.
A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área
total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de
amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de
uso".
9.2.
A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no
produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
10.
Todos os produtos contendo asbesto deverão ser
acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações:
tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e
proteção adequada.
11.
O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de
poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6
(seis) meses.
11.1.
Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um
período não inferior a 30 (trinta) anos.
11.2.
Os representantes indicados pelos trabalhadores
acompanharão o processo de avaliação ambiental.
11.3.
Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito
de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou
impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.
11.4.
O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas
avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos
trabalhadores.
12.
O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto
crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1.
Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas
com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento
maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro
superior a 3:1.
13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do
filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x,com iluminação de
contraste de fase.
13.1.
Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem
12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras
partículas.
13.2.
O método de avaliação a ser utilizado será definido pela
ABNT/INMETRO.
13.3.
Os laboratórios que realizarem análise de amostras
ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas
de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises
requeridas pelo método do filtro de membrana.
14.
O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta
de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser
utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1.
O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e
guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo
trabalhador.
14.2.
A troca de vestimenta de trabalho será feita com
frequência mínima de duas vezes por semana.
15.
O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os
trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1.
Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que
oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da
vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de
chuveiros.
15.2.
As demais especificações de construção e instalação
obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.
16.
Ao final de cada jornada diária de trabalho, o
empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do
trabalhador.
17.
O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm
asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e
da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos
órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a
regulamentar a matéria.
18.
Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham
funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames
médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão,
demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames
complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax
e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1.
A técnica utilizada na realização das
telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela
Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação
Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2.
As empresas ficam obrigadas a informar aos
trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames
realizados.
19.
Cabe ao empregador, após o término do contrato de
trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização
periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta)
anos.
19.1.
Estes exames deverão ser realizados com a seguinte
periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de
exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de
exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a
20 (vinte) anos.
19.2.
O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e
retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação
médica.
20.
O empregador deve garantir informações e treinamento
aos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as
medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
20.1.
Os programas de prevenção já previstos em lei (curso
da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de
exposição ao asbesto.
21.
Os prazos de notificações e os valores das infrações
estão especificados no Anexo III.
22.
As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em
180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO N.º 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome_________________________________________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________________________________________
__________________________Bairro:________________
Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________
CGC:__________________________________________________________________
Ramo de Atividade:____________________
CNAE___________________________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
• Total:________________ Menores:_________________ Mulheres:
_________________
• Em contato direto com o asbesto:
____________________________________________
1. Procedência do asbesto
Nacional ( )
Importado ( )
Nome do(s) fornecedor(es)
___________________________________________________________________________________________________
3. Produtos Fabricados
4. Observações:
___________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira
responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades
facultadas pela lei.
____/
____/____
________________________________
Assinatura ou carimbo
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