NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
ANEXO VIII
VIBRAÇÕES
1.
As atividades e operações que exponham os trabalhadores,
sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão
caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de
trabalho.
2.
A perícia, visando à comprovação ou não da exposição,
deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349
ou suas substitutas.
2.1.
Constarão obrigatoriamente do laudo da
perícia:
a) o critério adotado;
b) o instrumental
utilizado;
c) a metodologia de
avaliação;
d) a descrição das condições de
trabalho e o tempo de exposição às vibrações;
e) o resultado da avaliação
quantitativa;
f) as medidas para eliminação e/ou
neutralização da insalubridade, quando houver.
3.
A insalubridade, quando constatada, será de grau
médio.
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